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V · Estado e Cultura

Centesimus Annus

Section 44

Leão XIII não ignorava que uma sã teoria do Estado é necessária para assegurar o desenvolvimento normal das actividades humanas: tanto as espirituais, como as materiais, sendo ambas indispensáveis [89]. Por isso, numa passagem da Rerum novarum, ele apresenta a organização da sociedade segundo três poderes — legislativo, executivo e judicial — o que constituía, naquele tempo, uma novidade no ensinamento da Igreja [9]. Tal ordenamento reflecte uma visão realista da natureza social do homem a qual exige uma legislação adequada para proteger a liberdade de todos. Para tal fim é preferível que cada poder seja equilibrado por outros poderes e outras esferas de competência que o mantenham no seu justo limite. Este é o princípio do «Estado de direito», no qual é soberana a lei, e não a vontade arbitrária dos homens. A esta concepção se opôs, nos tempos modernos, o totalitarismo, o qual, na forma marxista-leninista, defende que alguns homens, em virtude de um conhecimento mais profundo das leis do desenvolvimento da sociedade, ou de uma particular consciência de classe ou por um contacto com as fontes mais profundas da consciência colectiva, estão isentos de erro e podem, por conseguinte, arrogar-se o exercício de um poder absoluto. Acrescente-se que o totalitarismo nasce da negação da verdade em sentido objectivo: se não existe uma verdade transcendente, na obediência à qual o homem adquire a sua plena identidade, então não há qualquer princípio seguro que garanta relações justas entre os homens. Com efeito, o seu interesse de classe, de grupo, de Nação, contrapõe-nos inevitavelmente uns aos outros. Se não se reconhece a verdade transcendente, triunfa a força do poder, e cada um tende a aproveitar-se ao máximo dos meios à sua disposição para impor o próprio interesse ou opinião, sem atender aos direitos do outro. Então o homem é respeitado apenas na medida em que for possível instrumentalizá-lo no sentido de uma afirmação egoísta. A raiz do totalitarismo moderno, portanto, deve ser individuada na negação da transcendente dignidade da pessoa humana, imagem visível de Deus invisível e, precisamente por isso, pela sua própria natureza, sujeito de direitos que ninguém pode violar: seja indivíduo, grupo, classe, Nação ou Estado. Nem tão-pouco o pode fazer a maioria de um corpo social, lançando-se contra a minoria, marginalizando, oprimindo, explorando ou tentando destruí-la [91].

Cited by the Catechism

§1904

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