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As Igrejas Particulares ou Ritos

Protecção e desenvolvimento

Orientalium Ecclesiarum

Section 4

Proveja-se, portanto, no mundo inteiro, à tutela e ao incremento de todas as igrejas particulares. E onde for necessário para o bem espiritual dos fiéis, constituam-se paróquias e hierarquia própria. Mas os hierarcas das várias igrejas particulares com jurisdição no mesmo território procurem, mediante encontros periódicos, favorecer a unidade de acção; e unindo as forças, ajudem as obras comuns, a fim de promover mais desimpedidamente o bem da religião e proteger mais eficazmente a disciplina do clero. Todos os clérigos e os que vão ascendendo às Ordens sacras sejam bem instruídos acerca dos ritos e principalmente das normas práticas nas matérias inter-rituais; e até mesmo os leigos, na instrução catequética, sejam instruídos acerca dos ritos e suas normas. Enfim, todos e cada um dos católicos, bem como os baptizados de qualquer igreja ou comunidade acatólica que ingressarem na plenitude da comunhão católica, conservem em toda a parte o próprio rito, e observem-no na medida do possível. Fica, todavia, salvo o direito de recorrer em casos peculiares de pessoas, comunidades ou regiões à Sé Apostólica; esta, na qualidade de árbitro supremo das relações inter-eclesiais, proverá às necessidades com espírito ecuménico, por si mesma ou através de outras autoridades, dando as oportunas normas, decretos ou rescritos.

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