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Capítulo II · O Sagrado Mistério da Eucaristia

Concelebração e seu rito

Sacrosanctum Concilium

Section 57

§ 1. A concelebração, que manifesta bem a unidade do sacerdócio, tem sido prática constante até ao dia de hoje, quer no Oriente quer no Ocidente. Por tal motivo, aprouve ao Concílio estender a faculdade de concelebrar aos seguintes casos: 1°. a) na quinta-feira da Ceia do Senhor, tanto na missa crismal como na missa vespertina; b) nas missas dos Concílios, Conferências episcopais e Sínodos; c) na missa da bênção dum Abade. 2°. Além disso, com licença do Ordinário, a quem compete julgar da oportunidade da concelebração: a) na missa conventual e na missa principal das igrejas, sempre que a utilidade dos fiéis não exige a celebração individual de todos os sacerdotes presentes; b) nas missas celebradas por ocasião de qualquer espécie de reuniões de sacerdotes, tanto seculares como religiosos. § 2. 1.° É da atribuição do Bispo regular a disciplina da concelebração na diocese. 2°. Ressalva-se, contudo, que se mantem sempre a faculdade de qualquer sacerdote celebrar individualmente, mas não simultâneamente na mesma igreja, nem na quinta-feira da Ceia do Senhor.

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