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Capítulo IV · O Ofício Divino

Sacrosanctum Concilium

Section 95

As Comunidades com obrigação de coro têm o dever de celebrar, além da Missa conventual, diàriamente e em coro, o Ofício divino, ou seja; a) O Ofício completo: as Ordens de Cónegos, de Monges e Monjas e de outros Regulares que por direito ou constituições estão obrigados ao coro; b) As partes do Ofício que lhes são. impostas pelo direito comum ou particular: os Cabidos das catedrais ou das colegiadas; c) Todos os membros dessas Comunidades que já receberam Ordens maiores ou fizeram profissão solene, à excepção dos conversos, devem recitar sòzinhos as Horas canónicas que não recitam no coro.

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