I · Traços Característicos da "Rerum Novarum"
Centesimus Annus
Seção 9
A tais direitos, Leão XIII junta outro,sempre a propósito da condição operária, que considero necessário recordar expressamente, devido à importância que tem: é o direito de cumprir livremente os deveres religiosos. O Papa quis proclamá-lo no mesmo contexto dos outros direitos e deveres dos operários, e isso não obstante o clima geral que, também no seu tempo, considerava certas questões como pertencentes exclusivamente ao âmbito individual. Ele afirma a necessidade do repouso festivo, a fim de que o homem seja levado ao pensamento dos bens celestes e ao culto devido à majestade divina [28]. Deste direito, radicado num mandamento, ninguém pode privar o homem: «a ninguém é lícito violar impunemente a dignidade do homem, e o Estado deve assegurar ao operário o exercício dessa liberdade» [29]. Não se equivocaria quem visse, nesta clara afirmação, o gérmen do princípio do direito à liberdade religiosa, que foi depois objecto de muitas Declaraçõessolenes e Convenções internacionais [30], bem como da nossa Declaração conciliare do meu constante ensinamento [31]. A propósito, devemos interrogar-nos se os dispositivos legais vigentes e a práxis das sociedades industrializadas asseguram hoje efectivamente o exercício do direito elementar ao repouso festivo.
Nenhum parágrafo do Catecismo cita esta seção (no corpus indexado).
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