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Capítulo II · Os Bispos e as Igrejas Particulares ou Dioceses

Formas especiais de apostolado

Christus Dominus

Seção 17

Favoreçam-se as várias formas de apostolado e, em toda a diocese e em cada uma das suas partes, a coordenação e a união de todas as obras apostólicas sob a direcção do Bispo, de maneira que todas as iniciativas e instituições de carácter catequético, missionário, caritativo, social, familiar e escolar, e qualquer outro trabalho com finalidade pastoral, tenham um desenvolvimento harmónico, o que ao mesmo tempo fará sobressair mais a unidade da diocese. Inculque-se com insistência a obrigação que todos os fiéis têm de exercer o apostolado, segundo a própria condição e capacidade; e recomende-se-lhes que dêem o seu nome e apoio às várias obras de apostolado dos leigos, sobretudo à Acção Católica. Promovam-se também e favoreçam-se as associações que têm em vista, directa ou indirectamente, um fim sobrenatural, isto é, a consecução de vida mais perfeita, a propagação do Evangelho de Cristo, a difusão da doutrina cristã, o incremento do culto público, a resolução de problemas sociais, ou ainda o exercício de obras de piedade ou caridade. Os métodos de apostolado adaptem-se perfeitamente às necessidades actuais, tendo em vista as novas condições, não só espirituais e morais, mas também sociais, demográficas e económicas. Para se conseguir essa adaptação com eficácia e fruto, serão muito úteis os inquéritos sociais e religiosos, realizados por centros de sociologia pastoral que muito se recomendam.

Nenhum parágrafo do Catecismo cita esta seção (no corpus indexado).

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